Nova Resolução CFM Psiquiatria

 

RESOLUÇÃO CFM nº 2.057/2013 (Publicado no D.O.U. de 12 de nov. de 2013, Seção I, p. 165-171)

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A normativa para ECT ficou assim:

CAPÍTULO IX
DA ELETROCONVULSOTERAPIA

Art. 21. A eletroconvulsoterapia (ECT) deve ser realizada em ambiente com infraestrutura adequada de suporte à vida e a procedimentos anestésicos e de recuperação, conforme o Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil

Art. 22. A ECT é um ato médico; portanto, sua indicação, realização e acompanhamento são de responsabilidade dos médicos que dela participarem

Art. 23. A ECT tem indicações precisas e específicas na literatura médica, não se tratando de terapêutica de exceção

Parágrafo único. O uso da ECT em crianças (idade inferior a 16 anos) somente deve ser feito em condições excepcionais

Art. 24. A avaliação do estado clínico geral do paciente antes da ECT é obrigatória, em especial as condições cardiovasculares, respiratórias e neurológicas

Parágrafo único. Obriga-se o médico a observar as contraindicações formais para a aplicação da técnica

Art. 25. A ECT só pode ser realizada com anestesia

Art. 26. Os aparelhos de ECT devem ser máquinas modernas, registradas e certificadas pela Anvisa

Parágrafo único. O ambiente seguro para a administração deste procedimento está descrito no manual constante em anexo.